Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.676/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O § 5º do art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º 5º Estão isentos do pagamento do impôsto: a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica b) o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constituição Federal d) o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait f) a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo g) os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha"
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956 , passam a constituir o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 3º
Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo"
Art. 3º Os parágrafos do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º
§ 1º No fornecimento a forfait , o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor
§ 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.676
- Ano
- 1965
- Artigos
- 16
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4676-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4676 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.