Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84 SEÇÃO IV Da Perda da Mercadoria Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente
II - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente
III - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
§ 1º Se o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação
§ 4º No caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54 SEÇÃO V Da Proibição de Transacionar Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União
§ 1º A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação
§ 2º A declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição" SEÇÃO VI Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei SEÇÃO VII Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais Art . 90. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento do impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões
Parágrafo único. É competente para a cassação a mesma autoridade que o fôr para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior TÍTULO V Da Fiscalização CAPÍTULO I Disposições Gerais Art . 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas
Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores Art . 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções Art . 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional Art . 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do impôsto de consumo, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal
Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando Art . 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização
§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência
§ 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional
Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário Art . 97. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais
V - os inventariantes
VI - os síndicos, comissários e liquidatários
VII - as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista
VIII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo Art . 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios CAPÍTULO II Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular Art . 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do impôsto de consumo, e tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência Art . 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega Art . 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino
§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º Art . 102. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários têrmos
§ 1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo
§ 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se êstes não satisfizerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria
§ 3º Transitada em julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o impôsto devido Art . 103. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão
§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado Art . 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma
Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão Art . 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora Art . 106. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência dêsses órgãos, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora CAPÍTULO III Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial Art . 107. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do impôsto de consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo 97
§ 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização
§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua atitude
§ 3º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias Art . 108. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias
§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior Art . 109. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar
§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do impôsto ou de aplicação da multa Art . 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial TÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Art . 111. A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:
I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda
II - promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência
III - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes
IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores
V - Julgar:
a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes
b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional
c) em segunda e última instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais
§ 1º A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste artigo será fixada em Regulamento
§ 2º O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo
§ 3º A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas Art . 112. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade Art . 113. Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento