Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.380/1964
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. CAPÍTULO I Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de e…
Texto consolidado
Art. 1º ° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda
Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:
I - do Banco Nacional da Habitação
II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista
Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais
II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais
§ 1º ° Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis
§ 2º A execução dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada
Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:
I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação
II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 15-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …eriodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH par1: o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálcu…
Depois …eriodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH par1: No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo…
Art. 15-Btextodetectada em 09/07/2026
Antes …estações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes par1: o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operaçõe…
Depois …estações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes par1: O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações…
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes …condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente lei XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.380
- Ano
- 1964
- Artigos
- 61
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4380-1964 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1964;4380 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.