Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.357/1964
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos: a) vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos b) juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado c) valor unitário mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
§ 1º O valor nominal das Obrigações será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei
§ 2º O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda
§ 3º As Obrigações terão valor nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas
§ 4º As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate
§ 5º Para os efeitos do limite de emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a alínea " c " dêste artigo
§ 6º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo
§ 7º As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas
§ 8º O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das Obrigações previstas nesta lei
§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais (Incluído pela Lei nº 4.506, de 1964) (Vigência)
Art. 2º Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 20textodetectada em 09/07/2026
Depois (VETADO) par1: (VETADO) par2: (VETADO)
Art. 31textodetectada em 09/07/2026
Depois (VETADO) par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: (VETADO) par4: (VETADO) par5: (VETADO)
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.357
- Ano
- 1964
- Artigos
- 40
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4357-1964 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1964;4357 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.