Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.156/1962
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
I - para o exercício de 1963:
a) 10% para atividade rural
b) 20% para os consumidores residenciais e industriais
c) 30% para os demais consumidores
II - para o exercício de 1964: Ill - a partir do exercício de 1965:
a) 10% para atividade rural
b) 30% para os consumidores residenciais e industriais
c) 35% para os demais consumidores
a) 10% para atividade rural
b) 35% para os consumidores residencais e industriais
c) 40% para os demais consumidores
§ 1º No fornecimento a forfait , o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 5º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 6º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
§ 7º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969) (Vigência)
Art. 2º A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês
§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 2º A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.156
- Ano
- 1962
- Artigos
- 23
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4156-1962 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1962;4156 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.