Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.124/1962
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.
Texto consolidado
Art. 1º São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joazeiro, no Estado da Bahia, e (Revogado pela Lei nº 5.403, de 1968)
Parágrafo único. As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição:
I - a de Salvador, sem prejuízo do disposto o artigo seguinte, sobre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição
II - a de Feira de Santana, sobre as comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão
III - a de Santo Amaro, sobre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria
IV - a de Ilhéus, sobre o território da Comarca do mesmo nome
V - a de Jequié, sobre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí
VI - a de Alagoinhas, sobre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba
VII - a de Maragogipe, sobre o território da Comarca do mesmo nome
VIII - a de Ipiaú, sobre os Municípios de Ipiaú, Ubaitaba e Camamu
IX - a de Conquista, sobre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetininga
X - a de Joazeiro, sobre o território da Comarca do mesmo nome; e
Art. 2º A jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos Municípios de Itaparica, Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari
Art. 3º Os mandatos dos Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultaneamente, com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª Região
Art. 4º São criados, para provimento das Juntas a que se refere o Art. 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11(onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo 11 (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.124
- Ano
- 1962
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4124-1962 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1962;4124 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.