Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.117/1955 — Código Brasileiro de Telecomunicações
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Texto consolidado
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) CAPÍTULO II Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 33textodetectada em 09/07/2026
Antes …ão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos par3: o Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze an…
Depois …ão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos par3: Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos…
Art. 34textodetectada em 09/07/2026
Antes …des interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado a) ( revogada ) b) ( revogada ) c) ( revogada ) par1: o A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do…
Depois …des interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado a) ( revogada ) b) ( revogada ) c) ( revogada ) par1: A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Po…
Art. 38caputdetectada em 09/07/2026
Antes …o nos ilícitos previstos nas alíneas b , c , d , e , f , g , h , i , j , k , l , m , n , o , p e q do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990 k) as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comerci…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.117
- Ano
- 1955
- Nome usual
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Artigos
- 130
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4117-1955 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1955;4117 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.