Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 3.995/1961
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica aprovada a primeira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, referente ao ano de 1961, na conformidade dos Anexos à presente Lei, obedecido o critério estabelecido no art. 9, parágrafo único, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959
Parágrafo único. As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário, para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis
Art. 2º Serão estabelecidas em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961
Parágrafo único. A Lei Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive, consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do Plano Diretor
Art. 3º Os recursos destinados a execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor, oriundos de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, bem como os respectivos saldos, não aplicados em cada exercício financeiro, serão depositados no Banco do Brasil à disposição da SUDENE, e vigorarão por três anos consecutivos. Êsses recursos não poderão ser incluídos, pelo Poder Executivo, em planos de contenção de despesas e serão registrados automàticamente pelo Tribunal de Contas
§ 1º No encerramento do exercício financeiro a SUDENE remeterá as duas casas do Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda extrato de suas contas bancárias, com a discrição dos saldos dos recursos destinados ao custeio de cada obra ou serviço
§ 2º Os saldos referidos no parágrafo anterior serão contabilizados, pela Contadoria Geral da República como "Restos a Pagar", mas continuarão a disposição da SUDENE, no Banco do Brasil S.A. ou no Banco do Nordeste S.A., podendo ser por ela movimentados, para a execução dos serviços e obras do Plano Diretor, independentemente de autorização
§ 3º Os recursos depositados no Banco do Brasil para a execução do Plano Diretor da SUDENE deverão ser transferidos para o Banco do Nordeste
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 3.995
- Ano
- 1961
- Artigos
- 38
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-3995-1961 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1961;3995 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.