Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 3.835/1960
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.
Texto consolidado
Art. 1º A Universidade da Paraíba, a que se refere o Decreto nº 40.160, de 16 de outubro de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950
Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei
Art. 2º A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior: Todos os decretos citados neste artigo foram revogados pelo Decreto , de 25.04.1991 a) Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955) b) Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955) c) Escola Politécnica da Paraíba ( Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953) d) Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953) e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958) f) Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951) g) Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221, de 23 de maio de 1956) h) Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956) i) Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba j) Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande
§ 1º As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba
§ 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação
Art. 3º O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos: a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei c) legados e doações legalmente aceitos d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 3.835
- Ano
- 1960
- Artigos
- 15
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-3835-1960 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1960;3835 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.