Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 3.765/1960
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Texto consolidado
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - pensionistas (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 3º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 3-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021 (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 3.765
- Ano
- 1960
- Artigos
- 42
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-3765-1960 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1960;3765 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.