Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 3.751/1960
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal.
Texto consolidado
Art. 1º A organização administrativa do Distrito Federal, a partir da mudança da capital para Brasília, será regulada por esta lei
Art. 2º Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrativos
II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União
III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição
V - Decretar impôstos sôbre:
a) propriedade imobiliária em geral
b) transmissão de propriedade causa-mortis
c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais
f) indústrias e profissões
g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência
h) licenças
i) diversões públicas
VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição
VII - Cobrar:
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas
b) taxas
c) multas de qualquer natureza
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços
VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição
IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União
§ 1º O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 3.751
- Ano
- 1960
- Artigos
- 54
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-3751-1960 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1960;3751 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.