Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 2.712/1956
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Escola Paulista de Medicina, a que se refere o decreto nº 2.703, de 31 de maio de 1938 , integrado no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e criada a Faculdade de Medicina, com sede em Santa Maria, e integrada na Universidade do Rio Grande do Sul
Art. 2º Independente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos e bens móveis ora utilizados pela Escola Paulista de Medicina e de propriedade de sua entidade mantenedora, e mais os seguintes imóveis:
I - Terreno sito à rua Botucatú, na capital do Estado de São Paulo, com 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) de frente, e lados para rua Pedro de Toledo e para rua Borges Lagôa, medindo, respectivamente, 57,75 m (cinqüenta e sete metros e setenta e cinco centímetros) e 60,70 m (sessenta metros e setenta centímetros), extremidades estas ligadas por uma linha reta; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias nêle existentes
II - Partes dos lotes de terrenos ns. 296, 296-A, 297 e 298 situados à rua Botucatú, na quadra formada por esta e pelas ruas Loetigren, Pedro de Toledo e Napoleão de Barros, lotes integrantes do 22º subdistrito da Saúde, da capital do Estado de São Paulo, com a área de 2.660,60 metros quadrados, mais ou menos, constituindo um só bloco; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias neles existentes
Parágrafo único. Para o ensino das clínicas da Escola Paulista de Medicina, a entidade mantenedora do Hospital de São Paulo assegurará, mediante cláusula na escritura referida neste artigo, a utilização de suas enfermarias gerais, instalações e equipamentos, independente de qualquer indenização
Art. 3º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal dos auxiliares de ensino e mais servidores da Escola Paulista de Medicina na forma da lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais
Art. 4º Os professôres catedráticos efetivos terão assegurado o seu direito no serviço da cátedra, contando-se-lhes o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 2.712
- Ano
- 1956
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-2712-1956 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1956;2712 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.