Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 2.410/1955
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Texto consolidado
Art. 2º Se o Poder Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses 1ª categoria.....................35% 2ª categoria.....................50% 3ª categoria.....................65% 4ª categoria.....................75% 5ª categoria....................100%
§ 1º - As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC
§ 2º - A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim
Art. 3º Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas: a) não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no Art.7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 b) uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) "ad valorem" das mercadorias importadas, na forma do Art.6º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República João CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes Eugenio Gudin Raul Fernandes Napoleão de Alencastro Guimarães Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 2.410
- Ano
- 1955
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-2410-1955 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1955;2410 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.