Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 1.821/1953
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
Texto consolidado
Art. 1º Poderá matricular-se na primeira série do curso clássico, ou do científico, o estudante que, satisfazendo as demais condições legais, haja concluído um dos seguintes cursos:
I - ginasial
II - básico do ensino comercial, industrial ou agrícola
III - normal regional, ou de nível correspondente
IV - curso de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do ciclo ginasial
Parágrafo único. Nos casos dos itens II, III e IV a matrícula dependerá da aprovação dos candidatos, mediante exame das disciplinas que bastem para completar o curso ginasial
Art. 2º Terá direito à matrícula na primeira série de qualquer curso superior o candidato que, além de atender à exigência comum do exame vestibular e às peculiares a cada caso, houver concluído:
I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942
II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente
III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de três anos
IV - o 2º ciclo do ensino normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 , ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal
V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por estabelecimento idôneo
VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que: VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
a) tenham duração mínima de 3 (três) anos (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 1.821
- Ano
- 1953
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-1821-1953 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1953;1821 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.