Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 15.292/2025
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para dispor sobre o adicional de qualificação dos servidores do Poder Judiciário da União.
Texto consolidado
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento
§ 5º O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação
§ 6º (Revogado)
I - 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação
II - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação
III - 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu , em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações
V - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação
VI - (revogado)
VII - 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso
VIII - 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações
§ 1º (Revogado)
§ 1º -A . O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação
§ 1º -B. Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo
§ 1º -C . A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo está limitada a 2 (duas) vezes o VR
§ 1º -D . O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais
§ 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 15.292
- Ano
- 2025
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-15292-2025 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2025;15292 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.