Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 15.103/2025
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten
Art. 2º Constituem objetivos do Paten:
I - fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica
II - aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável
III - permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento
IV - promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e
V - estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:
a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera
b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:
I - desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:
a) etanol
b) combustível sustentável de aviação (SAF)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 15.103
- Ano
- 2025
- Artigos
- 22
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-15103-2025 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2025;15103 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.