Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.990/2024
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono
Art. 2º São objetivos do PHBC:
I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável
II - dar suporte às ações em prol da transição energética
III - estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono
IV - aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e
V - promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado
Art. 3º O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento
§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento
§ 2º O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido
§ 3º O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei
§ 4º Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:
I - contribuição ao desenvolvimento regional
II - contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima
III - estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e
IV - contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.990
- Ano
- 2024
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-08-16
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14990-2024 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2024;14990 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.