Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.982/2024
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005 , 12.779, de 28 de dezembro de 2012 , 13.302, de 27 de junho de 2016 , e 14.526, de 9 de janeiro de 2023 , inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins
§ 1º É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção
Art. 2º A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 , e a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001
§ 1º Considera-se a manutenção da vantagem pessoal referida no caput como coisa julgada material para os fins estabelecidos na modulação de efeitos do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios do Recurso Extraordinário nº 638.115 – Ceará. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção
Art. 3º São mantidos os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nas normas a que se refere o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 , inclusive os derivados do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), até a data desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.982
- Ano
- 2024
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14982-2024 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2024;14982 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.