Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.937/2024
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro
§ 1º A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024
§ 2º A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I - denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”
II - nome da instituição emissora
III - nome do titular
IV - número de ordem, local e data de emissão
V - valor nominal
VI - data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:
a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou
b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público
IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e
X - descrição da garantia real, quando houver
Art. 2º A instituição emissora de LCD deverá disponibilizar em seu site o relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às emissões de LCDs
Art. 3º A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs
Parágrafo único. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.937
- Ano
- 2024
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14937-2024 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2024;14937 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.