Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.902/2024
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)
§ 1º O Programa Mover deve seguir os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças
§ 2º São diretrizes do Programa Mover:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono CAPÍTULO II DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes …, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação par6: Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilitações vigentes…
Depois …, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação par5: (VETADO) par6: Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilit…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …umidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover par9: Vigência encerrada par10: A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indir…
Depois …umidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover par9: (VETADO) Vigência encerrada par10: A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta…
Art. 35textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - ” Brasília, 1º de julho de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025 * c) i…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.902
- Ano
- 2024
- Artigos
- 35
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14902-2024 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2024;14902 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.