Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.843/2024
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 66
V - ” (NR) “Art. 112
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão ” (NR) “Art. 114
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime ” (NR) “Art. 115 . O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: ” (NR) “Art. 122
I - (revogado)
III - (revogado)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR) “Art. 132
§ 2º e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.” (NR) “Art. 146-B
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos
VIII - conceder o livramento condicional ” (NR) “Art. 146-C
Parágrafo único.
VIII - a revogação do livramento condicional
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” (NR)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 4caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de abril de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodri…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodrigo…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de abril de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodri…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodrigo…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.843
- Ano
- 2024
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14843-2024 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2024;14843 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.