Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.818/2024
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público
§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Redação dada pela Lei nº 14.945 , de 2024)
§ 2º Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos
§ 3º A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
I - à situação de vulnerabilidade social
II - à matrícula em escola em tempo integral
III - à idade do estudante contemplado
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante (Incluído pela Lei nº 14.945 , de 2024)
§ 4º O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)
Art. 2º São objetivos do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão escolar:
I - democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele
II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino médio
III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação
V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 17caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Silvio Luiz de Almeida Fe…
Depois Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Silvio Luiz de Almeida Fern…
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Silvio Luiz de Almeida Fe…
Depois Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Silvio Luiz de Almeida Fern…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …ra acesso a outros benefícios socioassistenciais par3: O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com: II - os benefícios de que tratam os incisos I , II , III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.818
- Ano
- 2024
- Artigos
- 17
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14818-2024 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2024;14818 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.