Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.726/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Produção de efeitos (.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento. (Promulgação partes vetadas)
Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico
§ 4º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:
I - substituição em feitos determinados
II - atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União
III - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e
IV - atuação em regime de plantão
§ 5º A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído
§ 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 9caputdetectada em 09/07/2026
Antes …á efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei Brasília, 17 de novembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Este texto…
Depois …á efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei Brasília, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Este texto n…
Art. 9textodetectada em 09/07/2026
Antes …á efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei Brasília, 17 de novembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Este texto…
Depois …á efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei Brasília, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Este texto n…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.726
- Ano
- 2023
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14726-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14726 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.