Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.711/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito CAPÍTULO II DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS DE GARANTIAS
Art. 2º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias
§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo
§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo
§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei
§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente.”(NR) “Art. 24
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.” “Art. 7º par7: ” (NR) “ Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: I - certificar…
Depois …crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.” “Art. 7º par6: (VETADO) par7: ” (NR) “ Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:…
Art. 19textodetectada em 09/07/2026
Antes …ados no contrato par11: O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.’ II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos Brasília, 30 de outubro de 2023; 202 o da Independência e…
Depois …ados no contrato par11: O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.’ I - (VETADO) II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Inde…
Art. 26-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …entos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica par6: Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidade…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.711
- Ano
- 2023
- Artigos
- 23
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14711-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14711 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.