Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.705/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas .
Texto consolidado
Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia
II - acesso a exames complementares
III - assistência farmacêutica
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física
§ 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento
§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis
Art. 1-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
I - atendimento multidisciplinar; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2caputdetectada em 09/07/2026
Antes …entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 25 de outubro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui…
Depois …entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 25 de outubro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui…
Depois …entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.705
- Ano
- 2023
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14705-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14705 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.