Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.695/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º
§ 6º Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 3º
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.’ (NR) ‘Art. 8º
§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)’”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 11 .10.2023 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.695, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n o 14.695, de 10 de outubro de 2023: “Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º
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Alterações de redação detectadas
Art. 3caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de outubro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publ…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o public…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
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Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.695
- Ano
- 2023
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14695-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14695 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.