Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.690/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, d…
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito Vigência encerrada
§ 1º O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023, ressalvado o disposto no § 2º (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.393, de 2026)
§ 2º O Desenrola Brasil 3.0, de que trata o Capítulo VIII-A, terá duração até 30 de junho de 2028 CAPÍTULO II DO DESENROLA BRASIL Seção I Dos Participantes (Incluído pela Medida Provisória nº 1.393, de 2026)
Art. 2º Poderão participar do Desenrola Brasil:
I - na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes
II - na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
III - na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são considerados credores
§ 2º Os demais requisitos e condições para participação de devedores, credores e agentes financeiros no Desenrola Brasil serão estabelecidos em regulamento Seção II Dos Requisitos para Participação de Devedores
Art. 3º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:
I - utilização de recursos próprios; ou
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 27/09/2026
Antes …adimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito Vigência encerrada paragrafo_unico: O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023 CAPÍTULO II DO DESENROLA BRASIL Seção I Dos Par…
Depois …adimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito Vigência encerrada par1: O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023, ressalvado o disposto no § 2º par2: O Desenrola Brasil 3.…
Art. 28textodetectada em 27/09/2026
Antes …m econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO
Depois …m econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional
Art. 31textodetectada em 27/09/2026
Antes …lidade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.” (NR) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Depois …lidade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.” (NR) CAPÍTULO VIII-A DO DESENROLA BRASIL 3.0
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.690
- Ano
- 2023
- Artigos
- 46
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-10-04
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14690-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14690 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.