Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.689/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , nos termos desta Lei
Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14-B. ” “Art. 25
§ 9º -A . Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo
§ 12. Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento
§ 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.” (NR) “Art. 25-A . Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
§ 1º O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , e abrangerá o montante principal do crédito tributário
§ 2º No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes Revogam-se: II - o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 : a) inciso II do § 1º do art. 19 ; e b) alínea “b” do inciso II do caput do art. 20
Depois Revogam-se: I - (VETADO) II - o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 : a) inciso II do § 1º do art. 19 ; e b) alínea “b” do inciso II do caput do art…
Art. 18caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de setembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 21…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 21 .…
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de setembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 21…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.689
- Ano
- 2023
- Artigos
- 18
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14689-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14689 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.