Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.440/1997
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 1.112, de 2022 (.
Texto consolidado
Art. 1º É instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), destinado a agregar iniciativas e ações direcionadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, à renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - beneficiário direto: pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata
II - bem elegível: veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não
III - financiador ou parceiro público ou privado: pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros
IV - Plataforma Renovar: ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar
V - instituição coordenadora: instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas
VI - agente financeiro operador: banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e
VII - empresa de desmontagem: empresa que realiza a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar
§ 2º Os bens elegíveis de que trata o inciso II do caput deste artigo incluem caminhões, implementos rodoviários, ônibus, micro-ônibus, vans, furgões e demais bens que atendam aos critérios de elegibilidade do Renovar definidos em regulamento
Art. 3º São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 24textodetectada em 09/07/2026
Antes …juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.’ (NR)” Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201 o da Independência e 134 o da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022 * I - a partir de 1º…
Depois …juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.’ (NR)” Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022 * I - a partir de 1º de…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.440
- Ano
- 1997
- Artigos
- 23
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14440-1997 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1997;14440 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.