Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.273/1941
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Regulamento (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do transporte ferroviário, o uso da infraestrutura ferroviária, os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias em território nacional, as operações urbanísticas a elas associadas e dá outras providências
Art. 2º Compete à União:
I - estabelecer normas para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários em todo o território nacional
II - nas ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal (SFF), definidas pelo art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011:
a) regular e outorgar a exploração de ferrovias como atividade econômica
b) regular, controlar, fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas, concorrenciais e de segurança
c) autorizar, suspender, interditar e extinguir o tráfego ferroviário
d) fiscalizar a segurança do trânsito e do transporte ferroviários
e) realizar e manter, na forma da regulamentação, o registro dos atos constitutivos autorreguladores
f) conciliar, dirimir e decidir os conflitos não resolvidos pela autorregulação
§ 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que compõem seus respectivos sistemas de viação
§ 2º A União pode delegar a exploração dos serviços de que trata o inciso II do caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta Lei e de sua regulamentação:
I - agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária
II - autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional
III - capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas as premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes …parques VI - alienação, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 par4: Seção III Da Habilitação de Usuário Investidor I - não apresentem tráfego comercial nos últimos 4 (quatro) anos anterior…
Depois …parques VI - alienação, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 par4: (VETADO) Seção III Da Habilitação de Usuário Investidor I - não apresentem tráfego comercial nos últimos 4 (quatro) anos…
Art. 36textodetectada em 09/07/2026
Antes …nar pública tal comunicação par1: A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor par3: A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a al…
Depois …nar pública tal comunicação par1: A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor par2: (VETADO) par3: A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lh…
Art. 57textodetectada em 09/07/2026
Antes …regularidade e a normalidade do tráfego III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuári…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.273
- Ano
- 1941
- Artigos
- 79
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14273-1941 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1941;14273 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.