Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.257/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
III - produtores rurais; e
IV - cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros
V - empresas de médio porte (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022 (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 4º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e
II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo
§ 5º No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.257
- Ano
- 2020
- Artigos
- 15
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14257-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14257 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.