Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.237/2001
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 . Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Institui o Auxílio Gás do Povo e o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
Art. 1-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput , passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 3º Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 4º Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput , os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025 CAPÍTULO II DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS’ (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 4-Btextodetectada em 09/07/2026
Antes …ados aos beneficiários e a reincidência par14: O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador
Depois …ados aos beneficiários e a reincidência par14: O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador par15: (VETADO)
Art. 4-Jtextodetectada em 09/07/2026
Antes A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada: I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponi…
Depois A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada: paragrafo_unico: (VETADO) I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e En…
Art. 8caputdetectada em 09/07/2026
Antes …ndo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução Brasília, 19 de novembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque João Inácio Ribeiro Roma…
Depois …ndo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque João Inácio Ribeiro Roma Ne…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.237
- Ano
- 2001
- Artigos
- 28
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14237-2001 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2001;14237 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.