Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.199/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Texto consolidado
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a comprovação de vida para os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigida nos termos do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2. (Promulgação partes vetadas)
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º: “Art. 68-A . A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.” “Art. 69
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS
III - (revogado)
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário
IV - A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração
IV - B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira ” (NR) “Art. 76
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.” (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 124-A
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021 LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei n o 14.199, de 2 de setembro de 2021: “Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a comprovação de vida para os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigida nos termos do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2.” Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2021 - Edição extra *
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 4caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de setembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Onyx Lorenzoni Este texto não substitui…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de setembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Onyx Lorenzoni Este texto não substitui…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.199
- Ano
- 1991
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14199-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;14199 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.