Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.194/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal
II - a estrutura e a organização dos orçamentos
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União
IV - as disposições relativas às transferências
V - as disposições relativas à dívida pública federal
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves
X - as disposições relativas à transparência; e
XI - as disposições finais CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 170.473.716.000,00 (cento e setenta bilhões quatrocentos e setenta e três milhões setecentos e dezesseis mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo IV a esta Lei
§ 1º Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas fiscais constante desta Lei
§ 2º No caso de necessidade de prorrogação, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia
II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e
III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXXIV do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 4.417.509.000,00 (quatro bilhões quatrocentos e dezessete milhões quinhentos e nove mil reais)
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput , relativa ao Programa de Dispêndios Globais
§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2022, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 62 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput
Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem:
I - na agenda para a primeira infância
II - nas despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes
III - (VETADO)
IV - no Programa Nacional de Imunização - PNI
V - nos investimentos plurianuais em andamento, previstos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 , que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição
VI - e
VII - (VETADO) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entende-se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias
IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias
V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros
VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros
VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros
VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária
IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto
X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro
XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo
XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física
§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput :
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição
§ 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados, poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal
§ 3º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I
§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1)
II - juros e encargos da dívida (GND 2)
III - outras despesas correntes (GND 3)
IV - investimentos (GND 4)
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6)
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9
§ 4º O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2022, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa é:
I - financeira (RP 0)
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: 1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição ( RP 6) 2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 26 de junho de 2019 (RP 7) 3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou 4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9)
a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1)
b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea “c” deste inciso (RP 2); e
c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:
III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4)
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas: (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput , bem como à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição , a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , utilizando-se a modalidade de aplicação 91
Art. 9º º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei e seus anexos
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , na forma definida nesta Lei
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X
§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais
II - empenhados no exercício de 2020
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2021; e
V - propostos para o exercício de 2022
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2022, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2022
§ 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2021, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção
§ 7º A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares relacionadas no Anexo II
Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2022, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2022
II - resumo das principais políticas setoriais do Governo
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na Lei Orçamentária de 2021 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2020, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2020 e suas projeções para 2021 e 2022
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas
V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa
VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal
II - ações de alimentação escolar
III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social
IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social
V - benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica
VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes
VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício
VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas
IX - pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes
X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , e no i nciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição
XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal
XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente
XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções
XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020
XV - anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:
a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e
b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea “a”, deverão ser utilizadas programação específica ou as ações “00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica” e “00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto
§ 1º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput , as eventuais reservas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica
§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022
§ 3º A Reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a:
I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 2019 , descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
§ 5º No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 4º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2022
Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa
Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIV do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput , os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia
Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:
I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações
Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 151 CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO Seção I Diretrizes gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações
III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e
IV - no caso de obras de infraestrutura hídrica, priorizar a conclusão de barragens com paralização superior a 5 (cinco) anos
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida Plataforma
§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2021, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2022
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais
II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais
III - aquisição de automóveis de representação
IV - ações de caráter sigiloso
V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição
VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres
VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos
VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta
IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público
X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham, em seu quadro societário, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados
XII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa
XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio- alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido
XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º
XV - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e
XVI - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou a indenização, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deverá atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento
Art. 20. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 82; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023
§ 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021:
I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física
§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes:
I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo
II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade
Art. 21. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 15 de julho de 2021
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional, por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo
§ 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital
§ 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput , a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2022 a 2024
§ 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outra fonte, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 42, inclusive a relativa a operação de crédito já autorizada, disponibilizada por troca de fonte anterior Seção II Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
Art. 23. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2021, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas nos termos do disposto no caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição , a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2021, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça
Art. 24. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2022, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 16 de julho de 2021
§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput
Art. 25. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 23 Seção III Dos débitos judiciais
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2022 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado:
a) dos embargos à execução; ou
b) da impugnação ao cumprimento da sentença; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença
Art. 27. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição , discriminada por órgão da administração pública direta, estatal dependente, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça
II - data do ajuizamento da ação originária
III - número do precatório
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado
V - data da autuação do precatório
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2021
VIII - data do trânsito em julgado
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2021, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes
§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda
§ 3º Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo
Art. 27-A. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput , serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 27-B. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento: (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acompanhados da atualização monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da atualização monetária (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após a abertura do crédito adicional (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 27-C. Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022: (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
III - à Advocacia-Geral da União; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
IV - aos órgãos e às entidades devedores (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput , os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27 (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 3º Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 28. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 27, com as adaptações necessárias
Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021 (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 30. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, ressalvadas as que sejam destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor expedidas pelos tribunais de justiça dos Estados, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de descentralizá-las aos tribunais que proferirem as decisões exequendas
§ 1º A descentralização de que trata o caput será feita automaticamente pelo órgão central do Siafi: (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; ou (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - imediatamente após a abertura do crédito de que trata o § 3º do art. 27-C e os demais créditos adicionais, quando for o caso, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, ao qual caberá disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões exequendas (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará, perante a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 4º Caso as dotações descentralizadas referentes aos precatórios sejam superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos recursos financeiros correspondentes, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 31. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 30, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 1º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal
§ 2º Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios integre programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, o prazo previsto no caput será contado da data de publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou de abertura de crédito suplementar de substituição da receita de operações de crédito por outra fonte de recursos, que atenda a tais despesas, o que ocorrer primeiro
Art. 32. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição
Art. 33. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 15 de junho de 2021, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2022, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor
§ 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput , deverão ser consideradas exclusivamente:
I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e
II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos
§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores
Art. 34. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, com fundamento na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais
Parágrafo único. As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 30 aplicam-se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste artigo Seção IV Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinamentos
Art. 35. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União
Art. 36. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação
Art. 37. As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionados à autorização expressa em lei específica Seção V Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos art. 194, art. 195 , art. 196 , art. 199 , art. 200 , art. 201 , art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2022
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2022, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional
§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede
§ 5º -A (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
Art. 39. As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária
Art. 40. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor Seção VI Do Orçamento de Investimento
Art. 41. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos § 5º e § 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa
II - de participação da União no capital social
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) de empréstimos
IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento
§ 6º Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições, e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:
Art. 42. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:
a) GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
b) GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo
II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento
b) os identificadores de uso
c) os identificadores de resultado primário
d) as esferas orçamentárias
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 133, observadas as vinculações previstas na legislação
b) os identificadores de uso
c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos identificadores constantes da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º
d) as esferas orçamentárias
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação
§ 1º -A (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição
§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia
Art. 43. Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico
§ 1º As alterações orçamentárias que ampliem o montante de dotações sujeitas aos limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão compatíveis com os referidos limites, quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , desde que: (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
I - sejam consideradas as dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, e: (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
a) descontados os ajustes de caixa ou competência das despesas primárias e os do § 4º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
b) considerados outros ajustes não orçamentários de que trata o § 10 do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
II - a dotação resultante não ultrapasse o limite máximo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias , em observância ao § 5º do mesmo artigo (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 2º A ampliação de que trata o § 1º será destinada ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 3º Em caso de saldo remanescente, após atendimento das despesas de que trata o § 1º, o mesmo poderá ser utilizado para o atendimento das demais despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 4º Considera-se compatível com os limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a alteração orçamentária que não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 5º Para fins da projeção da despesa referente à Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 , no relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62 desta Lei, deverá ser evidenciada a necessidade orçamentária e deduzidos os valores que não serão efetivamente pagos até o encerramento do exercício (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
Art. 44. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 30 de novembro de 2022 (Redação dada pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos
§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 5º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2022, de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 9º
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I
§ 6º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos
II - créditos reabertos no exercício de 2022
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia publicará, até o último dia do mês de fevereiro de 2022, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada
Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, ressalvado o disposto no § 1º e nos art. 57 e art. 58, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 44
§ 1º Os créditos a que se refere o caput , com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal
§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 25
§ 3º A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor
§ 4º Na abertura dos créditos na forma do disposto no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias
§ 5º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop
§ 6º Para fins do disposto no caput , somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente
Art. 46. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os art. 44 e art. 45 e nas alterações previstas no inciso I do § 1º do art. 42, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente
Art. 47. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente
§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º
§ 2º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão:
I - ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - ocorrer concomitantemente com as modificações a que se refere o inciso III do § 1º do art. 42
§ 3º As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia
§ 4º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias
Art. 48. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2022
Art. 49. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 45 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 48
§ 1º Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop
§ 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento
§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias
§ 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei
Art. 51. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social
Art. 52. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 48
Art. 53. Ato do Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão
Art. 54. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve:
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e
II - ser destinada a categoria de programação existente
Art. 55. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição
§ 1º Para fins do disposto no caput , enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 22, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964
Art. 56. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado
Art. 57. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 42, no caput do art. 45, no § 2º do art. 47, no art. 50, no art. 51, no art. 52, no art. 53, no § 2º do art. 63 e no art. 171, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição
Art. 58. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e o § 18 do art. 44
Art. 59. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 45, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida
Art. 60. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 e nas leis de créditos adicionais
§ 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
§ 2º (VETADO) Seção VIII Da limitação orçamentária e financeira (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 61. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a) dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b) estoque de restos a pagar ao final de 2021 líquido de cancelamentos ocorridos em 2022, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento
Art. 62. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2022 na forma do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2022 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
§ 2º As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 42 que forem publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2022 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput , editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira
§ 4º O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput , no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa referencial de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, o PIB nominal e o salário mínimo
Art. 63. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil”, ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção “Transporte Rodoviário” para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6)
V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos; e
VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais incisos, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada por este artigo
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo
§ 3º Ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas no art. 42 e as alterações de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo
§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
I - às alterações realizadas na forma estabelecida no art. 171; e
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 171 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022
Art. 64. A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
§ 1º O disposto no caput :
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais
II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
§ 2º Para fins do disposto no caput , entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição , em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal
Art. 64-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022)
Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição , entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva. (Promulgação partes vetadas)
Art. 66. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União
Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação Subseção II Das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 67. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º
Art. 68. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7)
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 65 e art. 66
Art. 69. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária
Art. 70. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação
Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. (Promulgação partes vetadas)
Art. 72. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022
Art. 72-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022)
Art. 72-B. (VETADO) Subseção III Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022)
Art. 73. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição , para viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022
II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por último
III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II
IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2022, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V
§ 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais
§ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND
§ 4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde
§ 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
Art. 74. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo Subseção IV Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
Art. 75. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará o disposto na Emenda à Constituição nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 68
§ 1º As programações de que trata o caput :
I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso II; e
II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento
§ 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022
§ 3º (VETADO) CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS Seção I Das transferências para o setor privado Subseção I Das subvenções sociais
Art. 76. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas: Subseção II Das contribuições correntes e de capital
a) atenção à saúde dos povos indígenas
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas
c) combate à pobreza extrema
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue
Art. 77. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 76, observado o disposto na legislação em vigor
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade
Art. 78. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 Subseção III Dos auxílios
Art. 79. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 , somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 76 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 76; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998
IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos, observado o disposto no § 8º do art. 80
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 76 e as suas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares
VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos
Art. 80. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 76 ao art. 79, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos
b) aquisição de material permanente; e
c) (VETADO)
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere
III - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2022
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos
IX - manutenção de escrituração contábil regular
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal
Art. 81. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos art. 76, art. 77 e art. 79, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica
Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento do § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 Seção II Das transferências para o setor público Subseção I Das transferências voluntárias (Redação dada pela Lei nº 14.435, de 2022)
Art. 82. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos do disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , em sua forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse
§ 2º Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União
§ 4º A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente
Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso
§ 1º A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput
§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput , bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º (VETADO)
§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. (Promulgação partes vetadas)
§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias. (Promulgação partes vetadas)
§ 6º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros, localidades entre outros, na proposta, objeto, justificava e plano de trabalho, devendo as informações serem detalhadas na apresentação do projeto de engenharia ao concedente ou à mandatária
§ 7º Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto n° 10.579 de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023 (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 8º Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do § 4° do art. 7° não se aplica o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020 (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
Art. 84. As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2022 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental
Art. 85. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2022, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, demonstrando o cumprimento do § 6º do art. 82
Art. 85-A. Ficam autorizados, mantidas as características da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos de transferências voluntárias para permitir alteração na localidade de execução do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor máximo do órgão concedente Subseção II Das transferências ao Sistema Único de Saúde (Redação dada pela Lei nº 14.513, de 2022)
Art. 86. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 87. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde Subseção III Das demais transferências
Art. 88. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas
§ 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput Subseção IV Disposições gerais
Art. 89. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos
Art. 90. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Seção III Disposições gerais
Art. 91. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos
§ 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres
§ 2º Nos momentos de aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes
Art. 92. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere
§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário
§ 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União
§ 3º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:
I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou
II - de categoria de programação específica
§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo
§ 5º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º , § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição , até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento
§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente
§ 7º Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços
§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA. (Promulgação partes vetadas)
Art. 93. No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada
Art. 94. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e
II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º
§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor
Art. 95. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 92
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 88
Art. 96. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 97. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada: (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
I - e
I - A - do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir do exercício de 2020 (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 98. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2022, nos seus anexos e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos
Art. 99. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória
Art. 100. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID
Art. 101. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES Seção I Das despesas com pessoal e dos encargos sociais
Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2022, relativas a despesa com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 109, observados os limites estabelecidos no art. 24
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal
Art. 103. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo
II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo
III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal
IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 115
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput , será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas
§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União
§ 3º Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição
§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal
§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério
Art. 104. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:
I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores
§ 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio
Art. 105. As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados nos seus respectivos sítios eletrônicos
Art. 106. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais
Art. 107. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição , somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput , é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Economia
Art. 108. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas
III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de despesas primárias estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
IV - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
V - parecer ou comprovação do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103- B da Constituição , de solicitação sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público
§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:
I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização em anexo específico à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração
Art. 109. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição , observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 106 desta Lei, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art. 102 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária
IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária
VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição , observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997 ; e
VIII - o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes da Polícia Federal (PF), da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I a IV
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput , serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; e
II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito
Art. 110. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos
Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico
Art. 111. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 102, art. 108 e art. 109 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 112. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência
Art. 113. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas:
I - pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, por meio de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, quanto aos inativos e aos pensionistas da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
II - pelo INSS, por meio de descentralização, quanto aos inativos e aos pensionistas das autarquias e fundações da administração pública federal
Art. 114. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração pública direta
II - pessoal militar
III - servidores das autarquias
IV - servidores das fundações
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal
Art. 115. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à:
I - contratação de pessoal por tempo determinado; e
II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
§ 1º Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que:
I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
II - sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou à entidade contratante
§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e
II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”
§ 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”
Art. 116. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes Seção II Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes
Art. 117. O limite relativo à proposta orçamentária de 2022, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 118 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 24 e art. 120
§ 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2021, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2021 e 2022
§ 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária
Art. 118. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 117, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos seus dependentes
II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e dos seus dependentes
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes
§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 31 de março de 2022
§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar
§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal
§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União
Art. 119. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União
Art. 120. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2022, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar
Art. 121. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 122. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades para:
I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais
II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior
III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR, e do fomento à cultura
IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços
Art. 123. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 CAPÍTULO IX DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 124. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição , que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput
§ 2º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de sua competência, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas. -
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo federal, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo
§ 5º (VETADO)
Art. 125. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:
I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da redução de despesa; ou (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal; e
II - no caso de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou
b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensada a apresentação de medida compensatória
§ 1º No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso
§ 2º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput e da comprovação de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021
§ 3º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput ; e
II - a hipótese prevista no § 2º
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput , as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação
Art. 126. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo federal que possam acarretar redução de receita, na forma prevista no art. 124, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira
Parágrafo único. O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos art. 124 e art. 125
Art. 127. O disposto nos art. 124 e art. 125 aplica-se às proposições legislativas que:
I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)
II - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro; ou
III - estejam em tramitação no Congresso Nacional
Art. 128. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos art. 49 , art. 51 , art. 52 , art. 61 , art. 63 , art. 96 e art. 127 da Constituição
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição , concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição
§ 1º Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei
Art. 129. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:
I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e
II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles referidos no § 1º do art. 23
Art. 130. Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional
Art. 131. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas
Art. 132. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição
Art. 133. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional
§ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição
§ 3º A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último
Art. 134. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos
§ 1º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia
§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva
§ 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União
Art. 135. A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo
Art. 136. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos
§ 1º O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações
§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)
Art. 137. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição , e observado o disposto no art. 142, § 6º e § 8º, desta Lei
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º
§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave
Art. 138. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137; e
II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento
c) a motivação social e ambiental do empreendimento
d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação
§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito
§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 139, no prazo a que se refere o art. 10
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 139, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 142, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 137
Art. 139. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2021, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2021, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, e a data a que se referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 137, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados
§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 137
§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar
Art. 140. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual
II - a regionalização do gasto
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade
§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 137
§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2021
II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso
III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra
V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades
VI - o percentual de execução físico-financeira
VII - a estimativa do valor necessário para conclusão
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver
IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 137, identificando o tipo e valor
§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte
Art. 141. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 138, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no § 2º do art. 138 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput , quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 142
Art. 142. Durante o exercício de 2022, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 137, § 9º e § 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2022, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos do disposto nos art. 137 e art. 138 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput
§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves
§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso
§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos estabelecidos neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput
§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2022, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 e no caput e no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa
Art. 143. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2022
Art. 144. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Siafi
II - Siop
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte
IV - Sistema de Informação das Estatais
V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
VIII - CNPJ
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
X - Plataforma +Brasil
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT
XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente
XIII - Siops
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi
XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese
XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo
Art. 145. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição , o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 144 desta Lei será igualmente assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 144, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 144, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA
Art. 146. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 76 ao art. 81, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ
II - nome, função e CPF dos dirigentes
III - área de atuação
IV - endereço da sede
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere
VI - órgão transferidor
VII - valores transferidos e respectivas datas
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e
IX - forma de seleção da entidade
Art. 147. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legislação
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades
Art. 148. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput
Art. 149. A divulgação da informação de que tratam os art. 146 e art. 148 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF
Art. 150. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações disponibilizadas na consulta
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória Seção I Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2022, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares
c) a Lei Orçamentária de 2022 e os seus anexos
d) os créditos adicionais e os seus anexos
e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2022 e no cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira
g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso III do § 1º do art. 42, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei
h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 3º do art. 122
i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades
j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar
k) a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal
Art. 152. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano
II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício
§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2022 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput , aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput Seção II Disposições gerais
Art. 153. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 6º, deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente
Art. 154. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades
II - as demonstrações contábeis
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico
§ 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
I - seus orçamentos para o ano de 2022
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria
§ 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada
Art. 155. As instituições de que trata o caput do art. 92 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal
Art. 156. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre
Art. 157. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na alínea “e” do inciso VII do Anexo II
Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, e o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher. (Promulgação partes vetadas)
Art. 159. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição , conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2022, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual
Art. 160. O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2022 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2022 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2023
Art. 161. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição , que conterá, no mínimo, os seguintes atributos:
I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento
II - custo global estimado referido à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira
§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço
§ 2º Entende-se por projeto de investimento de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei nº Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional
Art. 163. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666, de 1993 , e no art. 105 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 , para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Plano
Art. 164. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal (Redação dada pela Lei nº 14.435, de 2022)
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal
§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis
§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º
§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 14.133, de 2021 , da Lei nº 13.303, de 2016 , e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022)
§ 7º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar os restos a pagar não processados para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)
Art. 165. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 , e os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição
II - no que se refere ao disposto no § 3º do referido artigo, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do referido artigo, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação
Art. 166. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado
Art. 167. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 168. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2022, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período
Art. 169. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022
Art. 170. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal
Art. 171. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União
§ 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União
§ 2º As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 62, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação
Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 17 de julho de 2022, no caso da Lei Orçamentária de 2022; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais
§ 1º Vencidos os prazos de que trata o caput , a retificação será feita por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 44 e art. 45, ou de acordo com o disposto no art. 42, e dentro do exercício financeiro correspondente
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas já executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, serão adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 63
Art. 173. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 do art. 166 da Constituição , deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput , assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica
§ 4º O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas
Art. 174. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados
Art. 175. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
V - Anexo V - Riscos fiscais
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial
VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e
VIII - (VETADO)
Art. 176. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2021 Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV (IV.1) Anexo IV (IV.2) Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Alterações de anexo: Vide Decreto nº 10.870, de 2021 * Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 Mensagem de veto Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.194, de 20 de agosto de 2021: “Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: “XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;” “XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e ” “Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.” “Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores ” “Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso
§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput , bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais
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Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …os necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal II - ações de a…
Depois …os necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput par3: (VETADO) I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal…
Art. 122textodetectada em 09/07/2026
Antes …licará os financiamentos realizados no exercício de 2022 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situaç…
Depois …licará os financiamentos realizados no exercício de 2022 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT par11: (VETADO) I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das popu…
Art. 124textodetectada em 09/07/2026
Antes …ção seja de autoria do Poder Executivo federal, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo
…ção seja de autoria do Poder Executivo federal, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo par5: (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.194
- Ano
- 2000
- Artigos
- 184
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14194-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;14194 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.