Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.186/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 , de modo a estender o período de aplicação da referida Lei, a prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.”
Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR) “
§ 5º
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo ” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Gilson Machado Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021 *
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 4caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de julho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Gilson Machado Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado n…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Gilson Machado Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de julho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Gilson Machado Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado n…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Gilson Machado Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.186
- Ano
- 2021
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14186-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14186 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.