Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.165/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas
Parágrafo único. A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Lei deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput deste artigo, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas caso:
I - exista vantagem econômica para o fundo
II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundos sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e
III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, 1 (um) ano ou lançadas totalmente em prejuízo CAPÍTULO II DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES
Art. 2º Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:
I - rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); ou
II - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
§ 1º A apuração do saldo para quitação de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança judicial, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 16caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de junho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *
Art. 16textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de junho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.165
- Ano
- 2021
- Artigos
- 16
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14165-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14165 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.