Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.162/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 1.014, de 2020 (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal
Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil
II - o Gabinete do Delegado-Geral
III - o Conselho Superior de Polícia Civil
IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil
V - até 8 (oito) departamentos; e
VI - a Escola Superior de Polícia Civil
Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo
Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei
§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo
§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador
§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 6caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 -…
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 -…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.162
- Ano
- 2021
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14162-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14162 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.