Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.161/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional .
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional
Art. 2º Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de: (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual
II - doações privadas
III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
IV - (VETADO)
§ 1º Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade
§ 2º (Revogado) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)
Art. 3º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º: “ Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra e republi…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra e republica…
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra e republi…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra e republica…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …doações privadas III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
…doações privadas III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e IV - (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.161
- Ano
- 2021
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14161-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14161 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.