Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.146/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 2020 (.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos 30 (trinta) dias anteriores à data de publicação da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020, os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a débitos pretéritos, a parcelamentos ou a outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no respectivo período
§ 2º A isenção de que trata este artigo fica limitada ao montante de recursos autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 . (Promulgação partes vetadas)
§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o valor a ser repassado à CEA
§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei. (Promulgação partes vetadas)
Art. 3º As isenções concedidas nos termos desta Lei não excluem eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica
Art. 4º O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13
XIV - prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 7caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 26 de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021 Pres…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021 Presid…
Art. 7textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 26 de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021 Pres…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021 Presid…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.146
- Ano
- 2021
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14146-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14146 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.