Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.144/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 4.325.425.491.973,00 (quatro trilhões, trezentos e vinte e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.181.004.169.000,00 (quatro trilhões, cento e oitenta e um bilhões, quatro milhões, cento e sessenta e nove mil reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.704.616.731.497,00 (um trilhão, setecentos e quatro bilhões, seiscentos e dezesseis milhões, setecentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 872.865.726.295 (oitocentos e setenta e dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição , ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 4º e no inciso II do § 1º art. 8º Seção II Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.181.004.169.000,00 (quatro trilhões, cento e oitenta e um bilhões, quatro milhões, cento e sessenta e nove mil reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.417.386.242.651,00 (um trilhão, quatrocentos e dezessete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.160.096.215.141,00 (um trilhão, cento e sessenta bilhões, noventa e seis milhões, duzentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput , a parcela de R$ 287.230.488.846,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, duzentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal
§ 2º Os valores a que se referem os incisos I e II do caput incluem R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 4º, assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal - R$ 156.547.706.680,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e oitenta reais); e
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 278.214.870.731,00 (duzentos e setenta e oito bilhões, duzentos e quatorze milhões, oitocentos e setenta mil, setecentos e trinta e um reais) Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107 , art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.274, de 2021)
I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas: 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas 2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e 5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta 5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional 1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas 2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento 1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 ; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 144.421.322.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais), conforme especificadas no Anexo III Seção II Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 144.421.322.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora
II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, mediante a utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa
§ 2º No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2021, do ato de abertura do crédito suplementar CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição , ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos “944”, incluída a emissão de:
I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do disposto no § 4º do art. 184 da Constituição , vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos “944”, deduzidos os créditos suplementares abertos com fundamento no disposto na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 4º, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição ; ou
II - em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso VI do caput do art. 4º, caso o cumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o art. 167-E da Constituição
§ 2º A Mensagem Presidencial que encaminhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário
V - autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição , relativas a despesas com pessoal e encargos sociais
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas ( Classification of Functions of Government - COFOG)
VIII - quadros orçamentários consolidados
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2021 Download para anexo I Download para anexo II Download para anexo III Download para anexo IV Download para anexo V Download para anexo VI Download para anexo VII Alterações de anexo:- Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.144, DE 22 DE ABRIL DE 2021 Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.144, de 22 de abril de 2021: “ I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS E FUNÇÕES, exceto reposição (1) : R$ 1 ,00 DISCRIMINAÇÃO CRIA Ç ÃO PROVIMENTO QTDE DESPESA NO EXER C Í CIO (7) ANUALIZADA PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL ……………………… ……… ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… 5.4.1. Fixação de Efetivos - CBMDF - 378 8.737.218 8.737.218 38.050.625 38.050.625 5.4.2. Fixação de Efetivos - PMDF - 750 13.267.323 13.267.323 45.096.494 45.096.494 ……………………… ……… ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… ” Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU d…
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU d…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.144
- Ano
- 2021
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14144-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14144 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.