Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.124/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Texto consolidado
Art. 1º º Esta Lei dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19
Art. 2º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:
I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e
II - a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19
§ 1º A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço ajustado
§ 2º Serão conferidas ampla transparência e publicidade a todas as aquisições ou contratações realizadas nos termos desta Lei, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da realização do ato, em sítio oficial na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no qual serão divulgados:
I - o nome do contratado e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País
II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação
III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço
V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista
VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 21caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de março de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Eduardo Pazuello Wagner de Campos Rosário Walter Souza Braga…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Eduardo Pazuello Wagner de Campos Rosário Walter Souza Braga Ne…
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de março de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Eduardo Pazuello Wagner de Campos Rosário Walter Souza Braga…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Eduardo Pazuello Wagner de Campos Rosário Walter Souza Braga Ne…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.124
- Ano
- 2021
- Artigos
- 22
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14124-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14124 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.