Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.117/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.
Texto consolidado
Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Promulgação partes vetadas (Vide ADI 7015)
§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo. Promulgação partes vetadas
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 . Promulgação partes vetadas
Art. 2º Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em razão da previsão contida no art. 1º desta Lei devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Promulgação partes vetadas
Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas de que trata o caput do art. 1º desta Lei não implica direito à restituição ou à compensação de quantias já recolhidas. Promulgação partes vetadas
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Promulgação partes vetadas
Art. 4º Durante a vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Promulgação partes vetadas
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni José Levi Mello do Amaral…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni José Levi Mello do Amaral Jú…
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni José Levi Mello do Amaral…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni José Levi Mello do Amaral Jú…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.117
- Ano
- 2021
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14117-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14117 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.