Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.109/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69-A . As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.” “Art. 81
II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000
Parágrafo único. (Revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
Art. 3º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social (Promulgação partes vetadas)
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades (Promulgação partes vetadas)
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024
§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I - apoio não reembolsável
II - apoio reembolsável
III - garantia
§ 4º Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor
§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei
§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente (Promulgação partes vetadas)
Art. 4º Revogam-se:
I - o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 : (Promulgação partes vetadas)
a) os incisos II e III do art. 4º
b) o inciso I , os incisos III a XIV e os § § 1º e 3º do art. 5º
c) o art. 7º
d) o parágrafo único do art. 8º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Marcos César Pontes Fábio Faria Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2020 e retificado em 18.12.2020 LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020: “Art. 3º ‘Art. 1º
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024
§ 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei
§ 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.’ (NR) ‘Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei
Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
Art. 6-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei
Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei “Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor
Parágrafo único. ” (NR)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.109
- Ano
- 2020
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14109-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14109 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.