Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.069/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Texto consolidado
Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I - características físicas e dados de identificação datiloscópica
II - identificação do perfil genético
III - fotos
IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional
Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei
II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei
Art. 2-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Art. 3º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10 de 2020 * Não remover
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …ica do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime
Depois …ica do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime paragrafo_unico: (VETADO)
Art. 4caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 1º de outubro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado n…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 1º de outubro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado n…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.069
- Ano
- 2020
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14069-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14069 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.