Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.064/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: “Art. 32
§ 1º -A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020 * Não remover
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 3caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 29 de setembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020 *…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020 * N…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 29 de setembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020 *…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020 * N…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.064
- Ano
- 2020
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14064-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14064 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.