Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.063/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Texto consolidado
Art. 1º º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Seção I Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais
II - à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado
b) na qual seja permitido o anonimato
c) na qual seja dispensada a identificação do particular
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica
II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Depois (VETADO) CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Depois (VETADO) CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 17-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …rrespondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei
Depois …rrespondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei paragrafo_unico: (VETADO)
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes …assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo c) no registro de atos perante as juntas comerciais III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.063
- Ano
- 2020
- Artigos
- 21
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14063-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14063 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.