Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.047/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - medidas especiais para enfrentamento da pandemia da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais
II - cessão de uso especial de pátios sob administração militar; e
III - custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses: (Produção de efeito)
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:
a) tosse seca
b) perda do olfato
c) dor de garganta; ou
d) dificuldade respiratória
II - quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica
§ 1º O órgão gestor de mão de obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas neste artigo
§ 2º A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal
§ 3º Os trabalhadores que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao órgão gestor de mão de obra por meio eletrônico
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …usulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III ” (NR) IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos V - estímulo à concorrência, por…
Depois …usulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III ” (NR) II - (VETADO) IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos V - estímulo à con…
Art. 16caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Este texto não substitui o…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Este texto não substitui o pu…
Art. 16textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Este texto não substitui o…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.047
- Ano
- 2020
- Artigos
- 16
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14047-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14047 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.