Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.046/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 948, de 2020 (.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes
§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação (Promulgação partes vetadas)
§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023 (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 6caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o pu…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o publ…
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o pu…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o publ…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.046
- Ano
- 2020
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14046-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14046 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.