Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.043/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei:
I - empresários
II - sociedades simples
III - sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito
IV - organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
V - empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 CAPÍTULO II DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019
§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:
I - abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e
II - serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei
§ 2º Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil
§ 3º As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I - fornecer informações verídicas
II - não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados
III - efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 21caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 2…
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 2…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil par7: A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui conf…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.043
- Ano
- 2020
- Artigos
- 21
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14043-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14043 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.