Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.021/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, prevê ações de garantia de segurança alimentar, dispõe sobre ações relativas a povos indígenas isolados e de recente contato no período de calamidade pública em razão da Covid-19, estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19 e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública
§ 1º Estão abrangidos pelas disposições desta Lei:
I - indígenas isolados e de recente contato
II - indígenas aldeados
III - indígenas que vivem fora das terras indígenas, em áreas urbanas ou rurais
IV - povos e grupos de indígenas que se encontram no País em situação de migração ou de mobilidade transnacional provisória
V - quilombolas
VI - quilombolas que, em razão de estudos, de atividades acadêmicas ou de tratamento de sua própria saúde ou da de seus familiares, estão residindo fora das comunidades quilombolas
VII - pescadores artesanais
VIII - demais povos e comunidades tradicionais
§ 2º As disposições desta Lei não excluem outras formas de proteção aos indígenas, aos quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais por ações governamentais direcionadas à prevenção e ao enfrentamento dos efeitos da Covid-19
Art. 2º Os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais serão considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas
Art. 3º Todas as medidas e garantias previstas nesta Lei levarão em consideração a organização social, as línguas, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos indígenas, nos termos do art. 231 da Constituição Federal , das comunidades quilombolas, nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , dos pescadores artesanais e dos demais povos e comunidades tradicionais CAPÍTULO II DO PLANO EMERGENCIAL PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19 NOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …ividade Rural ou outros documentos comprobatórios simplificados que já sejam emitidos pelo órgão indigenista oficial par5: Será garantida a inclusão das comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares como beneficiárias…
Depois …ividade Rural ou outros documentos comprobatórios simplificados que já sejam emitidos pelo órgão indigenista oficial par4: (VETADO) par5: Será garantida a inclusão das comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares com…
Art. 16caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Depois (VETADO) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 16textodetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Depois (VETADO) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 9textodetectada em 09/07/2026
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.021
- Ano
- 2020
- Artigos
- 21
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14021-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14021 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.